Ser demitido sem justa causa é, para a lei, o cenário em que o trabalhador tem mais direitos — e justamente o momento em que menos gente tem cabeça para conferir se recebeu tudo. Este guia organiza a lista em ordem, do que cai na conta ao que você precisa fazer depois.
O que você recebe na rescisão
São seis verbas, e vale conferir cada uma separadamente no TRCT.
1. Saldo de salário
Os dias já trabalhados no mês da saída. A conta é o salário dividido por 30, multiplicado pelos dias trabalhados. Quem sai no dia 18 recebe 18/30 do salário.
2. Aviso prévio
São 30 dias de base, mais 3 dias por ano completo de empresa, até o teto de 90 dias (Lei 12.506/2011). Com 6 anos de casa, são 48 dias.
Ele pode ser trabalhado — e nesse caso você tem direito a reduzir a jornada em 2 horas por dia ou faltar 7 dias corridos, sem desconto (art. 488 da CLT) — ou indenizado, quando a empresa paga e dispensa você na hora.
Detalhe que muita gente perde: o aviso indenizado projeta o contrato. Ou seja, o tempo de serviço conta como se você tivesse trabalhado aqueles dias, o que costuma render um avo a mais de 13º e de férias (art. 487, §1º da CLT e Súmula 371 do TST).
3. 13º salário proporcional
De janeiro até o mês da saída, incluindo a projeção do aviso. Cada mês com 15 dias ou mais vale 1/12 do salário.
4. Férias vencidas e proporcionais, com 1/3
As vencidas aparecem se você completou um período aquisitivo e não tirou férias. As proporcionais contam os meses desde o último aniversário do contrato. Nos dois casos, soma-se o terço constitucional — a calculadora de férias detalha essa parte isoladamente, com as médias de horas extras e comissões.
5. Multa de 40% do FGTS
Incide sobre todo o valor depositado durante o contrato, corrigido — não sobre o saldo atual da conta. Se você sacou o FGTS antes para comprar um imóvel, a multa continua sendo calculada sobre o total histórico. Esse número está no extrato da Caixa, não no holerite.
6. Saque integral do FGTS
Você pode sacar 100% do saldo. A empresa informa a rescisão ao sistema e o valor fica disponível pelo aplicativo FGTS ou em qualquer agência da Caixa.
O prazo: 10 dias corridos
A empresa tem 10 dias corridos a partir do fim do contrato para pagar tudo e entregar os documentos (art. 477, §6º da CLT). O prazo é o mesmo independentemente de o aviso ter sido trabalhado ou indenizado.
Atrasou? A empresa deve uma multa equivalente a um salário do empregado, além do valor devido (§8º). Esse direito é automático, não depende de ação judicial para existir — mas pode ser necessário cobrá-lo judicialmente.
Junto com o pagamento, você deve receber:
- o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) detalhado;
- a baixa na CTPS (hoje quase sempre digital, no aplicativo Carteira de Trabalho);
- as guias do seguro-desemprego ou a comunicação de dispensa;
- o extrato do FGTS com o valor da multa.
Seguro-desemprego: quem tem direito e quantas parcelas
O benefício vale para quem foi dispensado sem justa causa e não tem renda própria para se sustentar. O número de parcelas depende de quantos meses você trabalhou nos 36 meses anteriores e de quantas vezes já solicitou:
| Solicitação | Requisito de tempo trabalhado | Parcelas |
|---|---|---|
| Primeira | 12 meses nos últimos 18 | 4 ou 5 |
| Segunda | 9 meses nos últimos 12 | 3 a 5 |
| Terceira em diante | 6 meses | 3 a 5 |
O pedido pode ser feito pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal gov.br, entre o 7º e o 120º dia após a demissão. Não perca esse prazo: ele é decadencial.
O que muda quando existe estabilidade
Alguns trabalhadores não podem ser dispensados sem justa causa em determinados períodos. Se for o seu caso, a demissão pode ser nula e gerar direito a reintegração ou a indenização do período:
- Gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
- Acidente de trabalho: 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.
- Dirigente sindical: do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.
- Membro da CIPA: do registro da candidatura até 1 ano após o mandato.
- Pré-aposentadoria: quando prevista em convenção ou acordo coletivo.
Vale checar também a convenção coletiva da sua categoria — muitas trazem estabilidades adicionais que a CLT não prevê.
Como conferir se o valor está certo
O caminho prático, na ordem:
- Peça o TRCT detalhado, com cada verba discriminada. É seu direito, e é diferente de “o comprovante do PIX”.
- Calcule por conta própria e compare verba por verba. A calculadora de rescisão faz essa conta com aviso, 13º, férias e multa do FGTS separados. Divergências grandes costumam estar no aviso prévio (esqueceram dos 3 dias por ano) ou na multa do FGTS (calcularam sobre o saldo, não sobre o depositado).
- Confira o extrato do FGTS no aplicativo da Caixa e veja se a multa bate com 40% do total depositado.
- Procure o sindicato da categoria. A maioria oferece conferência gratuita de rescisão, e é o caminho mais rápido.
- Se a divergência persistir, procure um advogado trabalhista. A primeira consulta costuma ser gratuita, e a Justiça do Trabalho não cobra custas de quem ganha até dois salários mínimos.
Você tem dois anos para reclamar
O prazo para entrar com reclamação trabalhista é de 2 anos contados do fim do contrato, e ela pode cobrar verbas dos 5 anos anteriores (art. 7º, XXIX da Constituição). Não é preciso ter saído “brigado” para reclamar diferenças — é uma cobrança de valores, não uma acusação.
Antes disso, porém, vale tentar o caminho administrativo. Muita divergência é erro de cálculo da folha, e se resolve com um e-mail bem documentado para o RH.
Guarde estes documentos
Independentemente de haver ou não divergência, guarde: TRCT assinado, comprovante de pagamento com a data, extrato do FGTS do período, os últimos 12 holerites e a CTPS digital atualizada. Se algum dia precisar discutir a rescisão, é esse conjunto que vai sustentar o seu lado.